domingo, 4 de maio de 2014

Eu não sou macaco !

          Que história é essa de que SOMOS TODOS MACACOS ? Eu não sou macaco !
          
          O povo brasileiro adora ser massa de manobra, só porque o Daniel Alves soube de forma inteligente ignorar um idiota que tentou lhe ofender, não quer dizer que somos todos macacos.
          
          Bem, o povo brasileiro está tão acostumado a ser manipulado que adere a qualquer novidade. Uma pena, aliás uma pena mesmo, pois em pleno ano de eleição fica a dica aos políticos: o povo foi para as ruas, gritou, esperneou,  mas continua sem identidade e sob o controle da mídia.

       Será que o povo não enxerga que é mais fácil dizer #somostodosmacacos do que enfrentarmos a realidade do racismo, não me espantará se daqui há alguns dias saírem com #somostodosgays ou #somostodospoliticos. Uma vergonha!

          Falta um mês para a Copa do Mundo, o Rio de Janeiro vive uma guerra civil, os aeroportos continuam cada vez piores, se chover ... Bom, melhor nem pensar em chuva, pois será o caos total, mas pra que pensar nessas coisas, não é mesmo? Afinal as celebridades dizem que #somostodos macacos. 

          Acorda povo brasileiro ! É ano de eleição ! 

      Ah ! Desculpe se ofendi alguém, pois macacos não votam, aliás alguns mais adestrados aprendem a anular o voto ou  votar em branco. Esses dias um desses quase adestrados me disse: eu voto nulo mesmo, pois não vou sustentar político com meu voto.

         Ai eu perguntei à ele: quando você vai abastecer seu carro, você avisa ao frentista isto? Ele tomou um  susto e fez aquela cara de macaco (que não entende nada), ai eu expliquei que ele deveria dizer ao frentista que ele não vota, logo teria direito a pagar pelo combustível SEM OS IMPOSTOS.

           Ele ??? Não entendeu nada, deu vontade de chamá-lo de BURRO, mas ele prefere ser chamado de MACACO. Mas deixa pra lá é ANO DE COPA DO MUNDO. 


VAGNER FAGUNDES
#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Regras do Marco Civil (Novas Regras da Internet)

Menos de 24 horas depois de ser aprovado no Senado, o Marco Civil da Internet foi sancionado nesta quarta-feira (23/4) pela presidente Dilma Rousseff, sem nenhum veto. A nova regra com direitos e deveres para usuários e provedores da rede foi assinada em São Paulo durante o NetMundial, encontro que debate o futuro da governança da internet. O texto foi publicado nesta quinta-feira (24/4) no Diário Oficial da União.
A presidente (foto) disse no evento que o Marco Civil consagra a chamada neutralidade de rede, ao estabelecer que empresas de telecomunicações devem tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Dilma afirmou ainda que as empresas também não podem bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
“O Marco Civil protege a privacidade dos cidadãos, tanto na relação com o governo quanto nas relações com empresas que atuam na internet. As comunicações são invioláveis, salvo por ordem judicial específica. A lei traz ainda regras claras para a retirada de conteúdo na rede”, lembrou a presidente. Agora, provedores só são obrigados a retirar conteúdo com decisões judiciais ou nos casos de “vingança pornográfica” — quando se divulga fotos ou vídeos de uma pessoa em cenas de sexo ou nudez. As empresas podem ser responsabilizadas se mantiverem no ar esse tipo de conteúdo sexual após receberem notificação de quem se sentir ofendido.
Para o advogado Rodrigo de Souza Leite, sócio do escritório Mendes Barreto e Souza Leite Advogados, o texto sancionado dá mais segurança para quem publica conteúdos na rede. “Quem se sente ofendido vai ter um esforço um pouco maior, mas se trata de uma medida acertada, que atende melhor à coletividade”. A responsabilização será sempre civil, ressalta ele, já que questões criminais estão fora do marco regulatório.
Multa por violação de dadosNa questão da privacidade, a violação a informações pessoais pode render multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil e fazer com que empresas tenham as atividades suspensas ou proibidas. Rodrigo Leite afirma que provedores ainda poderão usar os chamados cookies (arquivos com dados de acesso de cada usuário) para oferecer serviços de forma direcionada — como a publicidade de direcionada a quem fez pesquisas sobre determinado assunto. “Mas o Marco Civil veda a coleta de dados para ceder a terceiros, exceto com prévio consentimento expresso do usuário”, afirma o advogado.
A presidente manteve a redação que chegou do Senado, que por sua vez aprovou quase sem mudanças a proposta finalizada na Câmara. Na avaliação de Leite, a rapidez do trâmite entre os senadores não foi prejudicial, já que o tema foi discutido desde 2009 e entrou na pauta legislativa em 2011. “Como toda lei, o Marco Civil será aperfeiçoado com o tempo.”
O advogado Marcelo Tostes, sócio-fundador do escritório Marcelo Tostes Advogados, avalia que, apesar de não tratar de todos os pontos levantados durante o processo de debates,  a legislação é avançada pois dá garantias ao consumidor e define as limitações de responsabilidades das empresas do setor. “A internet continua livre”, afirma. Com informações da Secretaria de Imprensa da Presidência da República.
(Consultor Jurídico)
* Texto atualizado à 8h40 do dia 24/4/2014 para acréscimo de informações.

#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

85 ricos têm dinheiro igual a 3,57 bilhões de pobres no mundo



       É a conclusão do relatório Governar para as Elites, Sequestro democrático e desigualdade econômica, que a ONG Oxfam Intermón publicou em 19/01/14. A desequilibrada concentração de renda nas mãos de poucos (típica do capitalismo retrógrado, exageradamente desigual) significa menos renda per capita para cada habitante e cada família do país. Mas isso não implica automaticamente mais violência (mais homicídios). Outros fatores devem ser considerados: escolaridade (sobretudo), emprego estável ou não, perspectiva de futuro, a racionalidade ou irracionalidade da política criminal adotada, religião, tradição, existência ou não do “tabu do sangue” (ninguém pode sangrar outra pessoa) etc.

          O que sabemos? Que cruzando os dados objetivos do IDH (índice de desenvolvimento humano), Coeficiente Gini (distribuição da renda familiar), renda per capita e o número de homicídios temos uma tese: quanto mais elevado o IDH e menor o Gini menos desigualdade e menos violento é o país (e vice-versa: quanto mais baixo o IDH e mais alto o Gini, mais desigualdade e mais violência existe). Como regra geral essa premissa é bastante válida. As exceções confirmam a regra.

       O que essa tese aconselha ao bom governo assim como às lúcidas classes burguesas dominantes? Que o incremento (a melhora substancial) dos fatores estruturadores do IDH (escolaridade, longevidade e renda per capita) e do Gini (distribuição da renda familiar) não pode ser desconsiderado como fator preventivo da violência. É de se chamar a atenção aqui, especialmente, para a educação. No lapso temporal de uma geração a Coréia do Sul se revolucionou completamente por meio da educação massiva de qualidade. Esse é o fator preventivo mais relevante de todos. Como já dizia Beccaria, em 1764: “Finalmente, o mais seguro, porém o mais difícil meio de evitar os delitos, é aperfeiçoar a educação” (Capítulo 45, do livro Dos delitos e das penas).

            Os dez países de mais alto IDH do mundo são os menos violentos (1,8 homicídios para cada 100 mil) e ainda estão dentre os menos desiguais (veja o coeficiente Gini), com exceção dos EUA. Contam, ademais, com rendimento per capita muito alto e um excelente nível de alfabetização. O mais desigual neste grupo (EUA) é precisamente um dos mais violentos (conta com quase o triplo de homicídios da média dos 47 países de maior IDH, que é de 1,8 para cada 100 mil pessoas). Isso nos conduz a concluir que não devemos nunca considerar um único fator (IDH) para medir ou prognosticar a violência.

(Luiz Flávio Gomes)

#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

O Divórcio Direto


          O divórcio como meio de dissolução do casamento passou a ser permitido no Brasil no ano de 1977, quando este foi instituído na legislação brasileira. Para a sua concessão era exigido como requisito que o casal cumprisse um ano de separação judicial ou dois anos de comprovada separação de fato.

          A separação judicial não dissolvia o matrimônio, pois colocava fim tão somente a sociedade conjugal, dando fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

          Vale ressaltar que o adultério ainda era tipificado como crime pelo Código Penal Brasileiro.

          O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), propositor da Emenda Constitucional que alterou o art. 226, §6°, da Constituição Federal, teve como base de sustentação na época, que, além de redução de tempo, custo e de maior autonomia para os interessados, o divórcio direto traria como benefício adicional a redução de conflitos das partes nos tribunais.

          Tal modificação “reduziu” a interferência do Estado na vida privada, e de acordo com a “sociedade moderna” é vista com bons olhos, pois se trata enorme “avanço social”. Aliás, diga-se de passagem, em pról dessa “sociedade moderna” e do inevitável “avanço social” temos visto TODOS os valores bíblicos sendo jogados na lixeira, mas fazer o que ? Um povo que assiste a 4 novelas diárias, que dá audiência para 21ª temporada de Malhação e 14ª do BBB deve ser um povo avançadíssimo.


          Então para simplificar a questão, a Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, alterou a redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal, que passou a vigorar da seguinte maneira: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

          Antes, o texto da referida norma jurídica era assim: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
          Com a alteração, o casamento passa a ser dissolvido pelo DIVÓRCIO DIRETO, dispensando o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por mais de dois anos.

          A medida vale para todos os tipos de divórcio, tanto para os litigiosos, como para os consensuais, feitos pela via da justiça ou pelo cartório. Com a nova lei do Divórcio, o casal que já se encontra separado judicialmente pode requerer o divórcio imediatamente.

          Como se vê, a partir da Emenda Constitucional n° 66 o pedido do divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento. Antes, como já mencionado, as pessoas só podiam dar entrada no divórcio depois de estar um ano separadas judicialmente ou provar que moravam ao menos dois anos em casa separadas.

          Essa medida facilita a vida de quem quer se divorciar e agiliza o trabalho da justiça, pois não é mais necessário dois processos para a pessoa se desvincular de um casamento falido.


Vagner Fagundes

#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Honorários podem ser penhorados do salário do devedor

A impenhorabilidade dos salários, prevista no inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil, não deve ser tomada ao pé da letra. Antes, precisa ser interpretada em consonância com a sua real finalidade, em atenção ao critério da razoabilidade.

Com este entendimento majoritário, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou recurso que irá permitir o desconto de honorários advocatícios diretamente da folha salarial da parte que perdeu a causa.

A relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, negou a penhora, com base na literalidade deste dispositivo do CPC, independentemente de a pretensão se fundamentar em créditos que também sejam alimentares — no caso, honorários de sucumbência. A decisão foi tomada na sessão do dia 28 de novembro.

O desembargador Gelson Rolim Stocker, porém, abriu divergência. Responsável por redigir o acórdão, Stocker afirmou que a verba honorária devida ao advogado — tanto a contratual como a de sucumbência — possui natureza alimentar, posicionamento que vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para Stocker, a penhora de parte dos valores excepcionalizados pelo dispositivo não só deve ser permitida como vai, exatamente, ao encontro dos princípios que nortearam tanto a limitação da penhora como a sua excepcionalidade — tudo previsto na regra legislativa.

Nesta linha, o magistrado também se socorreu da jurisprudência do STJ. Diz o excerto de ementa da REsp 1326394/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado na sessão do dia 12 de março de 2013:

‘‘(...) A regra do art. 649, IV, do CPC, constitui uma imunidade desarrazoada na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete a subsistência do executado; e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional (...)’’.

Fonte: Consultor Jurídico
Autor: Jomar Martins

#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar