O divórcio como meio de dissolução do casamento passou a ser permitido no Brasil no ano de 1977, quando este foi instituído na legislação brasileira. Para a sua concessão era exigido como requisito que o casal cumprisse um ano de separação judicial ou dois anos de comprovada separação de fato.
A separação judicial não dissolvia o matrimônio, pois
colocava fim tão somente a sociedade conjugal, dando fim aos deveres de
coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Vale
ressaltar que o adultério ainda era tipificado como crime pelo Código Penal
Brasileiro.
O Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), propositor da Emenda Constitucional
que alterou o art. 226, §6°, da Constituição Federal, teve como base de
sustentação na época, que, além de redução de tempo, custo e de maior autonomia
para os interessados, o divórcio direto traria como benefício adicional a redução de conflitos das partes nos
tribunais.
Tal
modificação “reduziu” a interferência do Estado na vida privada, e de acordo
com a “sociedade moderna” é vista com bons olhos, pois se trata enorme “avanço
social”. Aliás, diga-se de passagem, em pról dessa “sociedade moderna” e do
inevitável “avanço social” temos visto TODOS
os valores bíblicos sendo jogados na lixeira, mas fazer o que ? Um povo que assiste a 4 novelas diárias, que dá audiência
para 21ª temporada de Malhação e 14ª do BBB deve ser um povo
avançadíssimo.
Então para simplificar a questão, a
Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, alterou a redação do art.
226, §6°, da Constituição Federal, que passou a vigorar da seguinte maneira: “O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Antes, o texto da referida norma
jurídica era assim: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois
anos”.
Com a alteração, o casamento passa a
ser dissolvido pelo DIVÓRCIO DIRETO, dispensando o requisito de prévia
separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por
mais de dois anos.
A medida vale para todos os tipos de
divórcio, tanto para os litigiosos, como para os consensuais, feitos pela via
da justiça ou pelo cartório. Com a nova lei do Divórcio, o casal que já se
encontra separado judicialmente pode requerer o divórcio imediatamente.
Como se vê, a partir da Emenda Constitucional n° 66 o
pedido do divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do
casamento. Antes, como já mencionado, as pessoas só podiam dar entrada no
divórcio depois de estar um ano separadas judicialmente ou provar que moravam
ao menos dois anos em casa separadas.
Essa medida facilita a vida
de quem quer se divorciar e agiliza o trabalho da justiça, pois não é mais
necessário dois processos para a
pessoa se desvincular de um casamento falido.
Vagner Fagundes
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