quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

O Divórcio Direto


          O divórcio como meio de dissolução do casamento passou a ser permitido no Brasil no ano de 1977, quando este foi instituído na legislação brasileira. Para a sua concessão era exigido como requisito que o casal cumprisse um ano de separação judicial ou dois anos de comprovada separação de fato.

          A separação judicial não dissolvia o matrimônio, pois colocava fim tão somente a sociedade conjugal, dando fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

          Vale ressaltar que o adultério ainda era tipificado como crime pelo Código Penal Brasileiro.

          O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), propositor da Emenda Constitucional que alterou o art. 226, §6°, da Constituição Federal, teve como base de sustentação na época, que, além de redução de tempo, custo e de maior autonomia para os interessados, o divórcio direto traria como benefício adicional a redução de conflitos das partes nos tribunais.

          Tal modificação “reduziu” a interferência do Estado na vida privada, e de acordo com a “sociedade moderna” é vista com bons olhos, pois se trata enorme “avanço social”. Aliás, diga-se de passagem, em pról dessa “sociedade moderna” e do inevitável “avanço social” temos visto TODOS os valores bíblicos sendo jogados na lixeira, mas fazer o que ? Um povo que assiste a 4 novelas diárias, que dá audiência para 21ª temporada de Malhação e 14ª do BBB deve ser um povo avançadíssimo.


          Então para simplificar a questão, a Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, alterou a redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal, que passou a vigorar da seguinte maneira: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

          Antes, o texto da referida norma jurídica era assim: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
          Com a alteração, o casamento passa a ser dissolvido pelo DIVÓRCIO DIRETO, dispensando o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por mais de dois anos.

          A medida vale para todos os tipos de divórcio, tanto para os litigiosos, como para os consensuais, feitos pela via da justiça ou pelo cartório. Com a nova lei do Divórcio, o casal que já se encontra separado judicialmente pode requerer o divórcio imediatamente.

          Como se vê, a partir da Emenda Constitucional n° 66 o pedido do divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento. Antes, como já mencionado, as pessoas só podiam dar entrada no divórcio depois de estar um ano separadas judicialmente ou provar que moravam ao menos dois anos em casa separadas.

          Essa medida facilita a vida de quem quer se divorciar e agiliza o trabalho da justiça, pois não é mais necessário dois processos para a pessoa se desvincular de um casamento falido.


Vagner Fagundes

#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar

Nenhum comentário:

Postar um comentário