Muitos clientes têm consultado sobre aluguel de imóveis comerciais e tenho visto que muitos não tomam os devidos cuidados na hora de analisar o contrato de locação e sua continuidade.
Minha orientação é que primeiramente o contrato seja analisado corretamente e acompanhado por uma assistência especializada, pois desta forma, o contrato de locação se tornará um instrumento poderoso de proteção ao ponto comercial e ao desenvolvimento das atividades comerciais e empresariais.
O locatário, quando bem assessorado, torna-se conhecedor de seus direitos podendo, por meio do contrato de locação, proteger sua atividade, não se sujeitando simplesmente à vontade do locador de retomar o imóvel quando simplesmente lhe for mais conveniente.
O contrato de locação firmado por, no mínimo, cinco anos ou a somatória de acordos escritos e ininterruptos pelo mesmo período, dá ao locatário o direito de promover a ação renovatória da locação, caso o locador não queira renovar o contrato. Esta regulamentação (Lei das Locações) se torna fundamental para o comerciante, principalmente quando sua atividade é próspera. No entanto, são poucos os inquilinos que se preocupam em buscar a assessoria adequada.
A Lei das Locações estabelece que as ações renovatórias devem ser ajuizadas no período de seis meses a um ano antes do encerramento do contrato de locação, sob pena do locatário perder o direito. Caso o locatário empresário não proponha a ação renovatória no prazo legal, ele terá que se sujeitar à vontade do locador, que poderá retomar o imóvel sem que tenha que pagar qualquer indenização. Neste caso, a única exceção, que obriga o locador a indenizar o locatário, ocorre se o imóvel for alugado para outra pessoa que exerça a mesma atividade do inquilino anterior.
Já nos casos referentes aos acordos firmados por um prazo inferior a cinco anos, o locatário precisa ficar atento ao término do prazo contratual e deve renová-lo por escrito e de forma que os prazos ininterruptos se somem. Nos contratos com prazos sucessivos e ininterruptos, pelo mesmo período de no mínimo cinco anos, dão ao locatário o direito à ação renovatória, mesmo que ele não tenha firmado um único contrato com esse tempo determinado.
Bom, ai vai um conselho: antes de construírmos um imóvel, precisamos de um bom alicerce, logo, antes de começar uma atividade comercial, contrate um bom profissional e se alicerce para crescer. Sucesso!
VAGNER FAGUNDES
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