sexta-feira, 17 de junho de 2011

Dicionário Mineirês


Existem fenômenos fonéticos da fala que cada região desenvolve com o passar do tempo, esses fenômenos existem em cada região e são conhecidos como sotaque, sendo o Brasil um país continental, chegamos ao ponto de não conseguirmos entender os que falam nossa própria línguas. É estranho, mas engraçado !!!

Segue abaixo o jeitim mineiro de falar:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
chudoidu – bicho doido
debadacama – debaixo da cama
dendoforno – dentro do forno
dentifrisso – pasta de dente
doidimais – doido demais
iscondidente – escova de dente
kidicarne – quilo de carne
lidiárco – litro de álcool
lidileite – litro de leite
masstumate – massa de tomate
midipipoca – milho de pipoca
mininu – menino
Nossinhora – Nossa Senhora
oiprocevê – olha para você ver
onquié? – onde que é?
pão di quêju – pão de queijo
pincumel – pinga com mel
popôopó? – pode pôr o pó?
quaisnahora – quase na hora
sapassado – sábado passado
sesetembro – sete de setembro
tideguerra – tiro de guerra
tissodaí – tira isso daí
tradaporta – atrás da porta
trem – é um palavra (substantivo) para tudo e qualquer coisa. 
videperfum – vidro de perfume
casopô _ caixa de isopor

Se você souber outras palavras do "Dicionário Mineirês", deixe aqui nos comentários 

#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Improbidade Administrativa

      Muitos ouvem falar, mas não sabem ao certo o que significa improbidade administrativa, resumidamente trata-se de conduta incorreta, desonesta, ilegal e abusiva do Agente Público com enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou com infrigência aos princípios da Administração Pública.

       A improbidade pode ser  praticada por qualquer agente público, servidor ou não, assim busca a lei punir não apenas o corrupto, como o corruptor.

       Portanto, é possível a responsabilização de qualquer pessoa (física ou jurídica), ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta.

CURIOSIDADE :

       O Rio de Janeiro tem um dos piores desempenhos no julgamento de casos de improbidade administrativa de todo o país.

        O cadastro nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fiscaliza o Judiciário, registra apenas seis condenados em ações transitadas em julgado, que amarga a 19ª colocação no ranking brasileiro.
         Se por si só o número já é irrisório, a comparação com outros estados do Sudeste não deixa dúvidas, pois em São Paulo, 1.447 pessoas foram condenadas, em Minas, 388 e no Espírito Santo, 25.
         Com o baixíssimo índice de condenações definitivas, o Rio de Janeiro empata com Roraima e Bahia e fica na frente apenas dos estados do Amazonas, com um caso, e de Tocantins e Alagoas, que não têm uma ação sequer.
         O Tribunal de Justiça do Rio afirma haver 1.571 ações de assuntos relacionados à improbidade em tramitação, muitas envolvendo escândalos de grande repercussão.
          Em 2011, houve 48 sentenças, em primeira instância. Segundo o setor de estatística do Tribunal (TJ), há 22 casos em execução no estado do Rio de Janeiro, mas apenas três sentenças resultam de ações civis de improbidade administrativa.

Fonte: Jornal O Globo (8/6/11)

#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Aquisição da Casa Própria e o Código de Defesa do Consumidor


Quem é que nunca conheceu ou ouviu falar em alguém que, após ter pago por 20 anos o financiamento de sua tão sonhada casa própria, teve a triste notícia que o seu saldo devedor estava maior do que o próprio valor do imóvel ?

Os cálculos utilizados nos contratos bancários são complexos, porém o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reza no artigo 6º, inciso VII a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é considerado a parte mais fraca da relação contratual.

 É evidente que o consumidor é a parte mais fraca da relação, especialmente quando se trata de analisar questão probatória envolvendo matemática financeira, que é usada pelas instituições de crédito, o que impede o leigo de compreender a base de cálculo que lhe é apresentada.

Assim sendo, com a inversão do ônus da prova, o mutuário/consumidor fica isento do pagamento da prova (perícia) necessária ao processo, que, neste caso, é arcada pelo banco. Assim, fica garantido o equilíbrio entre as partes.

O Supremo Tribunal Federal (STF)  já decidiu que mantém os contratos bancários dentro do âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), logo entendemos que também se aplica aos contratos de financiamento da casa própria.

Outra situação diz respeito à inclusão de cláusula mandato no contrato, que pode permitir a venda do imóvel do mutuário por meio de leilão extrajudicial. Os dispositivos do CDC são claros ao proibir expressamente a determinação compulsória de arbitragem, bem como a imposição de representante para realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (mutuário).

Em outras palavras, é inválida a cláusula contratual que permite a execução extrajudicial do contrato (leilão) pelas mãos do próprio credor ou por nomeação de um leiloeiro.

Outra prática comum que já era vedada pelo CDC e que agora também se aplica mais fortemente às relações entre bancos e consumidores é a venda casada, na qual o interessado comprador que se dirige a uma instituição financeira com o objetivo de pedir um empréstimo para a compra de seu imóvel é obrigado a adquirir conjuntamente um seguro por morte ou invalidez permanete (MIP) e um seguro de danos físico do imóvel (DFI). Quando o comprador se recusa a adquirir esses seguros, já sabemos o que acontece. SEU CRÉDITO É RECUSADO !

Interessante também é a menção do CDC em seu artigo 31, que obriga as instituições bancárias a fornecerem ao mutuário informações claras e precisas em seus contratos, tais como o prazo de duração e o preço total a ser pago.

Outra questão que o CDC regula é quanto à cobrança de débitos, situação em que o mutuário inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, se por acaso lhe forem cobrados valores indevidos injustificadamente, terá direito de ser ressarcido do valor igual ao dobro do que pagou a maior, acrescido de juros e correção monetária.

Por fim, com a decisão do STF, vários são os direitos e benefícios que o mutuário definitivamente passa a ter com a aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários.

Fonte: IDEC

#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Cartões de Crédito. Cuidado !!!

Com a empolgação dos consumidores, segundo dados divulgados, as dívidas nos cartões de crédito aumentaram 5,2% em 2010.

A procura sobre o assunto no IBEDEC cresceu 28% nos últimos seis meses, revela José Geraldo Tardin, presidente da entidade. “Embora as emissões de cartões tenham diminuído, a concessão de limites maiores e a prática disseminada de promoções do tipo “12 vezes juros”, levou os consumidores a comprar mais. Uma hora a conta não fecha e o consumidor entra na armadilha do crédito rotativo”, avalia Tardin.

A dívida no cartão de crédito é a que cobra os maiores juros do mercado brasileiro, chegando a 12% ao mês. Somados à multa, juros por atraso e cobrança indevida de comissão de permanência, a conta pode passar dos 15% ao mês sobre as parcelas vencidas e não pagas. Ou seja, em um mês o consumidor é cobrado em taxas de juros equivalentes a 18 (dezoito) meses de rendimento da poupança.

A propalada unificação dos cartões em uma única máquina no comércio, também não trouxe benefícios ao consumidor, como redução nos juros ou nos preços dos produtos vendidos pelo comércio, ou seja, o setor não tem repassado aos clientes as reduções de custo obtidas com ganhos de escala.

E ainda existem administradoras de cartões que estabelecem uma cláusula onde o cliente confere uma procuração para esta administradora buscar empréstimos no mercado para cobrir o valor não pago da fatura no vencimento. Este dispositivo é conhecido como “cláusula-mandato” e exigiria da administradora uma postura de buscar o empréstimo com as melhores taxas para o cliente. Porém na prática elas são sempre vinculadas a algum banco e não se preocupam em buscar taxas menores para os clientes, onerando ainda mais o consumidor.

Dicas para sair da Dívida do Cartão:
- Procure a administradora de seu cartão de crédito e veja qual a possibilidade de acordo para cancelar ou suspender o cartão, reduzir a dívida e parcelar o pagamento.

- Avalie também, caso seja correntista de banco, a possibilidade de tomar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor para liquidar a dívida do cartão e pagar este empréstimo em parcelas. Os juros do CDC constumam não ultrapassar 3% ao mês.

- Caso não consiga um acordo administrativo ou uma linha de financiamento para quitar a dívida, você pode recorrer a Justiça.
- Em uma ação judicial, pode-se questionar os juros cobrados (que não podem exceder a média do mercado divulgada no site do BACEN), a capitalização de juros (que é vedada pelo STF), e a cobrança de multas indevidas (acima de 2% conforme Código de Defesa do Consumidor). O consumidor pode conseguir uma boa redução na dívida, mas terá que oferecer um valor para depositar em juízo mensalmente se quiser tirar seu nome do SPC e SERASA, valor este que tem sido fixado no máximo em 30% da renda do cliente. A cobrança de tarifas para emissão de boletos também é ilegal e pode ser questionada.

- Clientes que não tenham o contrato do cartão devem solicitar uma via para a administradora. Caso tenham negado este direito, podem pedir a juntada deste contrato em ação judicial sob pena de multa.




#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensarFonte: IBEDEC