É bom esclarecer que o auto de resistência tem amparo na lei e que se faz necessário em alguns casos, então serve esta postagem para esclarecer algumas dúvidas.
Resistência à prisão é o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Para que a resistência seja legítima o agente competente deve estar diante de uma prisão legal e ser obrigado a usar a força, justamente para vencer a resistência e evitar a fuga do criminoso. Vale ressaltar que o uso da força dese ser proporcional ao perigo que o criminoso oferece.
“Art. 284 do CPP - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”
“Art. 329 do CPP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”
Logo, se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.
Art. 282 do CPP - À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
Art. 283 do CPP - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284 do CPP - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 329 do CPP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1o. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 1o. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Vale ressaltar, sem querer defender os maus profissionais, que infelizmente por omissão do Estado, por falta de leis mais enérgicas e uma política de Segurança Pública séria, alguns policiais usam desse expediente sem observarem os pressupostos de legitimidade que a lei exige.
VAGNER FAGUNDES
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