quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

O Divórcio Direto


          O divórcio como meio de dissolução do casamento passou a ser permitido no Brasil no ano de 1977, quando este foi instituído na legislação brasileira. Para a sua concessão era exigido como requisito que o casal cumprisse um ano de separação judicial ou dois anos de comprovada separação de fato.

          A separação judicial não dissolvia o matrimônio, pois colocava fim tão somente a sociedade conjugal, dando fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

          Vale ressaltar que o adultério ainda era tipificado como crime pelo Código Penal Brasileiro.

          O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), propositor da Emenda Constitucional que alterou o art. 226, §6°, da Constituição Federal, teve como base de sustentação na época, que, além de redução de tempo, custo e de maior autonomia para os interessados, o divórcio direto traria como benefício adicional a redução de conflitos das partes nos tribunais.

          Tal modificação “reduziu” a interferência do Estado na vida privada, e de acordo com a “sociedade moderna” é vista com bons olhos, pois se trata enorme “avanço social”. Aliás, diga-se de passagem, em pról dessa “sociedade moderna” e do inevitável “avanço social” temos visto TODOS os valores bíblicos sendo jogados na lixeira, mas fazer o que ? Um povo que assiste a 4 novelas diárias, que dá audiência para 21ª temporada de Malhação e 14ª do BBB deve ser um povo avançadíssimo.


          Então para simplificar a questão, a Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, alterou a redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal, que passou a vigorar da seguinte maneira: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

          Antes, o texto da referida norma jurídica era assim: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
          Com a alteração, o casamento passa a ser dissolvido pelo DIVÓRCIO DIRETO, dispensando o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por mais de dois anos.

          A medida vale para todos os tipos de divórcio, tanto para os litigiosos, como para os consensuais, feitos pela via da justiça ou pelo cartório. Com a nova lei do Divórcio, o casal que já se encontra separado judicialmente pode requerer o divórcio imediatamente.

          Como se vê, a partir da Emenda Constitucional n° 66 o pedido do divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento. Antes, como já mencionado, as pessoas só podiam dar entrada no divórcio depois de estar um ano separadas judicialmente ou provar que moravam ao menos dois anos em casa separadas.

          Essa medida facilita a vida de quem quer se divorciar e agiliza o trabalho da justiça, pois não é mais necessário dois processos para a pessoa se desvincular de um casamento falido.


Vagner Fagundes

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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Honorários podem ser penhorados do salário do devedor

A impenhorabilidade dos salários, prevista no inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil, não deve ser tomada ao pé da letra. Antes, precisa ser interpretada em consonância com a sua real finalidade, em atenção ao critério da razoabilidade.

Com este entendimento majoritário, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou recurso que irá permitir o desconto de honorários advocatícios diretamente da folha salarial da parte que perdeu a causa.

A relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, negou a penhora, com base na literalidade deste dispositivo do CPC, independentemente de a pretensão se fundamentar em créditos que também sejam alimentares — no caso, honorários de sucumbência. A decisão foi tomada na sessão do dia 28 de novembro.

O desembargador Gelson Rolim Stocker, porém, abriu divergência. Responsável por redigir o acórdão, Stocker afirmou que a verba honorária devida ao advogado — tanto a contratual como a de sucumbência — possui natureza alimentar, posicionamento que vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para Stocker, a penhora de parte dos valores excepcionalizados pelo dispositivo não só deve ser permitida como vai, exatamente, ao encontro dos princípios que nortearam tanto a limitação da penhora como a sua excepcionalidade — tudo previsto na regra legislativa.

Nesta linha, o magistrado também se socorreu da jurisprudência do STJ. Diz o excerto de ementa da REsp 1326394/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado na sessão do dia 12 de março de 2013:

‘‘(...) A regra do art. 649, IV, do CPC, constitui uma imunidade desarrazoada na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete a subsistência do executado; e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional (...)’’.

Fonte: Consultor Jurídico
Autor: Jomar Martins

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