Muitos são lesados, simplesmente por desconhecimento. É importante que saibamos nossos direitos, pois dessa forma podemos nos "antecipar" diante de algumas situações e até mesmo, evitarmos negociações quando há aparente risco de danos.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor
vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele
esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes
de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
Vejamos, por exemplo, algumas práticas comuns, mas que os fornecedores não podem fazer, pois são proibidas por lei:
Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor:
1. O
fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro
produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar
outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite.
Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art.
5º, II.
2. É
proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta. (esta prática acontece quando o fornecedor sabe da possibilidade de aumento. ex. combustível)
3. Se
algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe!
Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi
contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39,
parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Fiquemos atentos.
VAGNER FAGUNDES
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