sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Alguns direitos do Consumidor

          Muitos são lesados, simplesmente por desconhecimento. É importante que saibamos nossos direitos, pois dessa forma podemos nos "antecipar" diante de algumas situações e até mesmo, evitarmos negociações quando há aparente risco de danos.

          Vejamos, por exemplo, algumas práticas comuns, mas que os fornecedores não podem fazer, pois são proibidas por lei:

Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor:

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta. (esta prática acontece quando o fornecedor sabe da possibilidade de aumento. ex. combustível)

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
 
          Fiquemos atentos.

VAGNER FAGUNDES
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