domingo, 18 de dezembro de 2011

O que mudou no Divórcio ?


       Algumas dúvidas surgiram, em relação ao divórcio, por ocasião da Emenda Constitucional n°66/2010. Por força da EC nº 66/2010, o art. 226, § 6º, ficou com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

       É mister afirmar que não se pode dar a este preceito uma interpretação única, tomando por base, somente, a expressão verbal da norma, ou seja, a EC nº 66/2010, não quis, tão-somente, estabelecer que o divórcio, agora, pode ser obtido sem mais prazo algum, sem que se tenha de alegar alguma causa, nem apontar qualquer motivo, e sem ter de ser antecedido de uma separação de direito, ou de uma separação de corpos que tenha durado mais de dois anos, como muitos tem erroneamente entendido.

        O legislador constitucional quis de forma expressa, e assim o fez, que a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial ocorram pelo divórcio, passando desta forma ser o  instituto jurídico único e bastante para resolver as questões matrimoniais que levam ao fim do relacionamento do casal.

         Sem dúvida, quis o legislador simplificar e descomplicar o divórcio no Brasil.


(VAGNER FAGUNDES)
#vagnerfagundesescritor
#livrounidospeloamor
#livrohistoriasdeumalady
#canalelegalpensar