domingo, 27 de maio de 2012

Cuidados ao comprar um imóvel na planta.


   O mercado de compra e venda de imóveis está aquecido uma vez as diversas  facilidades para a aquisição da casa própria, dentre elas destacam-se o financiamento pela C.E.F. e a compra do imóvel na "planta".

   Inevitavelmente, o aumento nas venda de apartamentos e casas trás consigo problemas entre construtores e compradores, logo o comprador ao se interessar por algum imóvel deve sempre observar quais são seus direitos e deveres para que a tão sonhada compra da casa própria não se torne em pesadelo.

    O que muitos não sabem é que a obrigação das construtoras de imóveis é nitidamente de resultado, deste modo, a natureza jurídica da responsabilidade civil das construtoras, no que diz respeito a data de entrega do imóvel, é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, o construtor responde independentemente de culpa, que nesta situação é presumida, motivo pelo qual o comprador do imóvel poderá demandar judicialmente para pleitear o que lhe é de direito.

    Destarte, observamos que o contrato de construção imobiliário tem caracter sinalagmático, pois ambas as partes têm responsabilidades e obrigações; a reponsabilidade do construtor é entregar o imóvel que foi comprado, objeto certo e determinado não podendo ser qualquer coisa; e ao comprador resta cumprir com o pagamento no prazo estipulado pela construtora.

  Percebe-se com frequência que as obras atrasam e não são entregues na data prevista contratualmente, o que faz aumentar o número de ações de compradores contra as construtoras.

    Uma vez não entregue o imóvel na data avençada surgem direitos a serem pleiteados pelos compradores, e que são na maioria das vezes incontestáveis pela construtoras, porém, as construtoras ao não entregar o imóvel na data prevista no contrato apresentam defesa no sentido de que existe o chamado “prazo de carência”, ou seja, prazo suplementar para entrega dos imóveis que usualmente são de 90, 120, ou até mesmo 180 dias, entretanto, é pacifico nos tribunais  superiores que este prazo de carência somente poderá ser aplicado nos casos de força maior e caso fortuito os quais dificultam o término da obra:

   Assim, a respeito deste prazo suplementar que é constante nos contratos de construção de imóveis, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, § 1º, exige equilíbrio contratual entre as partes, sendo que a inserção do prazo de carência caracteriza cláusula nitidamente abusiva, que favorece apenas um dos pólos contratuais.

    Entretanto, se constante no contrato, o prazo suplementar tem aplicabilidade somente em casos extremos, como já mencionado (caso fortuito e força maior). Há de se notar que, em uma análise jurisprudêncial junto aos tribunais, o tema não tem sido favorável às construtoras e na maioria das vezes os Juízes dão razão aos consumidores/adquirentes de imóveis.

   Um exemplo usualmente utilizado pelas construtoras é o de chuvas constantes, porém os tribunais já se manifestaram no sentido de que  chuvas não são consideradas caso fortuito e imprevisíveis ante o desenvolvimento metereológico existente, assim, o ônus de arcar com o risco da atividade desenvolvida é exclusiva da construtora e não pode ser transferida  ao consumidor que de boa fé contrata os serviços.

     Excluídas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, existe uma única hipótese de alteração do prazo de entrega do imóvel, que é a situação em que o adquirente da unidade, de forma expressa, manifesta sua concordância na alteração do prazo, o que dificilmente ocorre.

   Diante das informações, caso a entrega do imóvel não seja realizada na data avençada, poderá as construtoras serem responsáveis por diversos direitos consumeristas que na maioria das vezes o consumidor/comprador não imagina ter, que são:

  •      O adquirente da obra poderá, se lhe convir, pleitear a resolução do contrato com a restituição integral do valor em uma única parcela devidamente atualizada monetariamente e com juros legais.

  •     Se o adquirente estiver comprando seu primeiro imóvel e necessitar do mesmo, não lhe interessando pleitear a resolução do contrato, poderá o adquirente cobrar o reembolso integral dos aluguéis por ele pago, ainda que o contrato esteja quitado de forma parcial.

  •     O adquirente ainda pode pleitear judicialmente o pagamento de aluguéis dos meses em que o imóvel não foi entregue (lucros cessantes) independentemente de qualquer tipo de prejuízo, tendo em vista que havia a expectativa de ter o imóvel na data prevista no contrato contratualmente.

  •     E de forma suplementar poderá o comprador pleitear até mesmo danos morais dependendo da extensão dos danos suportados pelo comprador.
    
    Aqui vai um conselho, antes de assinar o contrato, pesquise sobre  a construtora veja se é de confiança e como forma de prevenção guarde além do contrato, os folders, e até mesmo os panfletos sobre a obra, pois ainda que alguns Magistrados não os considerem como provas, são inevitavelmente elementos de convicção para a sentença. Bons negócios !

VAGNER FAGUNDES
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terça-feira, 8 de maio de 2012

Querem ACABAR com a Instituição Sagrada - FAMÍLIA.



               Existe uma proposta de Emenda à Constituição que tem como escopo ACABAR com a instituição mais sagrada que existe: " A FAMÍLIA"
 
PRINCIPAIS PONTOS:

- Acabar com a família tradicional;
- Retirar os termos "pai" e "mãe" dos documentos;
- Acabar com as festas tradicionais das escolas (dia dos pais, das mães) para "não constranger" os que não fazem parte da família tradicional;
- A partir de14 anos, os adolescentes disporão de cirurgia de mudança de sexo custeada pelo SUS;
- Cotas nos concursos públicos para homossexuais;


              O texto tem a pretensão de introduzir na Constituição todas as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que favoreceram a agenda gay, inclusive a garantia de união estável para duplas homossexuais, com direito à conversão em casamento e adoção de crianças.
 
          De acordo com a agência de notícias do Senado, "a PEC tem como um de seus principais pontos a criminalização da homofobia e estabelece a pena de dois a cinco anos de reclusão para aqueles que praticarem atos de discriminação e preconceito em virtude da orientação sexual de alguém. A mesma punição se estende aos que incitarem o ódio ou pregarem [contra a] orientação sexual ou identidade de gênero".
 
Com a aprovação da PEC, a própria Constituição do Brasil se transformará num PLC 122.

                Alguns políticos  acreditam que, estrategicamente, será importante aprovar primeiro o PLC 122/2006, pois sua tramitação está mais avançada, tendo já sido aprovado sorrateiramente na Câmara dos Deputados e restando apenas a votação no Senado.
 
O segundo passo será apresentar a PEC, que é uma matéria mais ampla e complexa.
                 "A PEC é bem mais difícil de aprovar. Então a estratégia é começar com a homofobia e avaliar o momento adequado para fazer uma PEC com essa amplitude, que é realmente o sonho daqueles que "odeiam a instituição sagrada - FAMÍLIA.
 
O Estatuto da Diversidade Sexual conta com 109 artigos, que alteram 132 dispositivos legais.

                  O Estatuto criminaliza a homofobia, reconhece o direito à livre orientação sexual e iguala os direitos fundamentais entre heterossexuais e LGBTs.
 
 
Eis alguns ABSURDOS que o Estatuto da Diversidade Sexual propõe:
 
Legitimação da PEDOFILIA e outras anormalidades sexuais:
 
Título III, Art. 5º § 1º - É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais.
              Sob essa lei, a família nada poderá fazer para inibir um problema sexual nos filhos. A sociedade nada poderá fazer.
             
Retirar o termo PAI e MÃE dos documentos:
 
Título VI, Art. 32 - Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões "pai" e "mãe", que devem ser substituídas por "filiação".

               Essa lei visa beneficiar diretamente os ajuntamentos homossexuais desfigurados tratados como família.
 
                Para que as crianças se acostumem com "papai e papai" ou "mamãe e mamãe", é preciso eliminar da mente delas o normal: "papai e mamãe".
 
Começar aos 14 anos os preparativos para a cirurgia de mudança de sexo aos 18 anos (pode começar com hormônios sexuais para preparar o corpo):
 
Título VII, Art. 37 - Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de hormonoterapia e de procedimentos complementares não-cirúrgicos, a adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de idade.
 
Título VII, Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a partir dos 18 anos de idade.
 
Cirurgias de mudança de sexo nos hospitais particulares e no SUS:
 
Título VII, Art. 35 - É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de gênero.
 
Parágrafo único - É garantida a realização dos procedimentos de hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
 
Uso de banheiros e vestiários de acordo com a sua opção sexual do dia:
 
Título VII, Art. 45 - Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero.

Não será permitido deixar de ser homossexual com ajuda de profissionais nem por vontade própria:
 
Título VII, Art. 53 - É proibido o oferecimento de tratamento de reversão da orientação sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.
 
O Kit Gay será desnecessário, pois será dever do professor sempre abordar a diversidade sexual e consequentemente estimular a prática:

Título X, Art. 60 - Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.


Contos infantis que apresentem casais heterossexuais devem ser banidos se também não apresentarem duplas homossexuais travestidas de "casais:

Título X, Art. 61 - Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero.
 
As escolas não podem incentivar a comemoração do Dia dos Pais e das Mães:
 
Título X, Art. 62 - Ao programarem atividades escolares referentes a datas comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de famílias homo afetivas.
 
Cotas nos concursos públicos para homossexuais assim como já existem para negros no RJ, MS e PR e cotas em empresas privadas com já existe para deficientes físicos:

Título XI, Art. 73 - A administração pública assegurará igualdade de oportunidades no mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais, atentando ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único - Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
 
Casos de pedofilia homossexual irão correr em segredo de justiça:
 
Título XIII, Art. 80 - As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual ou identidade de gênero devem tramitar em segredo de justiça.
 
Censura a piadas sobre gays:
 
Título XIV, Art. 93 - Os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou identidade de gênero.
 


          NÃO SE OMITAM, procure, pesquise e NÃO VOTEM nos políticos e nas legendas destes partidos que apoiam essas aberrações, pois SERÃO NOSSOS FILHOS que sofrerão as consequências horrendas da DESTRUIÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.


VAGNER FAGUNDES

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