quarta-feira, 8 de junho de 2011

Aquisição da Casa Própria e o Código de Defesa do Consumidor


Quem é que nunca conheceu ou ouviu falar em alguém que, após ter pago por 20 anos o financiamento de sua tão sonhada casa própria, teve a triste notícia que o seu saldo devedor estava maior do que o próprio valor do imóvel ?

Os cálculos utilizados nos contratos bancários são complexos, porém o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reza no artigo 6º, inciso VII a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é considerado a parte mais fraca da relação contratual.

 É evidente que o consumidor é a parte mais fraca da relação, especialmente quando se trata de analisar questão probatória envolvendo matemática financeira, que é usada pelas instituições de crédito, o que impede o leigo de compreender a base de cálculo que lhe é apresentada.

Assim sendo, com a inversão do ônus da prova, o mutuário/consumidor fica isento do pagamento da prova (perícia) necessária ao processo, que, neste caso, é arcada pelo banco. Assim, fica garantido o equilíbrio entre as partes.

O Supremo Tribunal Federal (STF)  já decidiu que mantém os contratos bancários dentro do âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), logo entendemos que também se aplica aos contratos de financiamento da casa própria.

Outra situação diz respeito à inclusão de cláusula mandato no contrato, que pode permitir a venda do imóvel do mutuário por meio de leilão extrajudicial. Os dispositivos do CDC são claros ao proibir expressamente a determinação compulsória de arbitragem, bem como a imposição de representante para realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (mutuário).

Em outras palavras, é inválida a cláusula contratual que permite a execução extrajudicial do contrato (leilão) pelas mãos do próprio credor ou por nomeação de um leiloeiro.

Outra prática comum que já era vedada pelo CDC e que agora também se aplica mais fortemente às relações entre bancos e consumidores é a venda casada, na qual o interessado comprador que se dirige a uma instituição financeira com o objetivo de pedir um empréstimo para a compra de seu imóvel é obrigado a adquirir conjuntamente um seguro por morte ou invalidez permanete (MIP) e um seguro de danos físico do imóvel (DFI). Quando o comprador se recusa a adquirir esses seguros, já sabemos o que acontece. SEU CRÉDITO É RECUSADO !

Interessante também é a menção do CDC em seu artigo 31, que obriga as instituições bancárias a fornecerem ao mutuário informações claras e precisas em seus contratos, tais como o prazo de duração e o preço total a ser pago.

Outra questão que o CDC regula é quanto à cobrança de débitos, situação em que o mutuário inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, se por acaso lhe forem cobrados valores indevidos injustificadamente, terá direito de ser ressarcido do valor igual ao dobro do que pagou a maior, acrescido de juros e correção monetária.

Por fim, com a decisão do STF, vários são os direitos e benefícios que o mutuário definitivamente passa a ter com a aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários.

Fonte: IDEC

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