quinta-feira, 25 de agosto de 2011

A importância do Contrato Comercial.


      Muitos clientes têm consultado sobre aluguel de imóveis comerciais e tenho visto que muitos não tomam os devidos cuidados na hora de analisar o contrato de locação e sua continuidade. 

      Minha orientação é que primeiramente o contrato seja analisado corretamente e acompanhado por uma assistência especializada, pois desta forma, o contrato de locação se tornará um instrumento poderoso de proteção ao ponto comercial e ao desenvolvimento das atividades comerciais e empresariais.

      O locatário, quando bem assessorado, torna-se conhecedor de seus direitos podendo, por meio do contrato de locação, proteger sua atividade, não se sujeitando simplesmente à vontade do locador de retomar o imóvel quando simplesmente lhe for mais conveniente.

      O contrato de locação firmado por, no mínimo, cinco anos ou a somatória de acordos escritos e ininterruptos pelo mesmo período, dá ao locatário o direito de promover a ação renovatória da locação, caso o locador não queira renovar o contrato. Esta regulamentação (Lei das Locações) se torna fundamental para o comerciante, principalmente quando sua atividade é próspera. No entanto, são poucos os inquilinos que se preocupam em buscar a assessoria adequada.

      A Lei das Locações estabelece que as ações renovatórias devem ser ajuizadas no período de seis meses a um ano antes do encerramento do contrato de locação, sob pena do locatário perder o direito. Caso o locatário empresário não proponha a ação renovatória no prazo legal, ele terá que se sujeitar à vontade do locador, que poderá retomar o imóvel sem que tenha que pagar qualquer indenização. Neste caso, a única exceção, que obriga o locador a indenizar o locatário, ocorre se o imóvel for alugado para outra pessoa que exerça a mesma atividade do inquilino anterior.

      Já nos casos referentes aos acordos firmados por um prazo inferior a cinco anos, o locatário precisa ficar atento ao término do prazo contratual e deve renová-lo por escrito e de forma que os prazos ininterruptos se somem. Nos contratos com prazos sucessivos e ininterruptos, pelo mesmo período de no mínimo cinco anos, dão ao locatário o direito à ação renovatória, mesmo que ele não tenha firmado um único contrato com esse tempo determinado.

      Bom, ai vai um conselho: antes de construírmos um imóvel, precisamos de um bom alicerce, logo, antes de começar uma atividade comercial, contrate um bom profissional e se alicerce para crescer. Sucesso!

VAGNER FAGUNDES

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2 comentários:

  1. boa noite, tenho um ponto comercial e estou nele a 7 anos com contrato por tempo indeterminado.Fiz uma grande reforma no ponto e agora o locador pediu para eu deixar o ponto.Pago em média 3 mil reais e ele pede 12mil reais.O que devo fazer neste caso.Grato,
    Itamar 3151-4526 ou 8776-1333.

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  2. Boa noite.

    Quanto ao prazo da renovação da locação, tal ação deve ser proposta no prazo decadencial de um ano a seis meses antes do fim do contrato a ser renovado.

    No seu caso, o prazo já expirou, pois como relata, já está no período do contrato por tempo indeterminado, logo, o locador poderá, nesta hipótese, retomar o imóvel mediante simples aviso ao locatário, com antecedência de 30 dias.

    Neste sentido, o STJ já decidiu:

    "o prazo do novo contrato, prorrogado por conta de ação renovatória, deve ser fixado na mesma base da avença anterior. A soma dos prazos dos diversos contratos sucessivos, 'acessio temporis', é admitida apenas para facultar ao locatário o uso da renovatória" (STJ-5ª t., resp 547.369-mg, rel. Min. Félix fischer, j. 23.3.04, deram provimento, v.u., dju 10.5.04, p. 335). No mesmo sentido: stj-6ª t., resp 693.729, rel. Min. Nilson naves, j. 22.8.06, deram provimento, v.u., dju 23.10.06, p. 359).

    A melhor solução agora é tentar compor um valor que seja bom para ambas as partes.

    Porém não se esqueça de fazer um novo contrato com prazo de 5 anos e, na época própria, entrar com Ação Renovatória.

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